MARINA

Má li esse poema umas dez vezes. Foi a coisa mais bonita que já fiz. Andei trocando umas palavras, corrigindo vou mandar de novo prá vc montar um slide vou mandar imprimir e mando p/ vc pelo correio MARINA No ambiente amplo Paredes brancas, Iluminado por uma Réstia de luz Qu’escapava esguia Por cortina balouçante, Uma marina deslumbrante, Com mares azuis, tal Olhos de uma diva. O píer branco qual Espumas das ondas O conjunto enfeitando. Barcos que partiam E chegavam Se quem ia ou voltava Não sei se ria Ou só chorava. Ah! como amava Esta marina que, De amor minha Vida povoava 22.03.09 LUIZ BOSCO SARDINHA MACHADO ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ QUEM SOU EU MARINA SILVEIRA- PROFESSORA, TECNÓLOGA AMBIENTAL E ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

ORDEM DE CAPTURA DE MEL ZELAYA


OS ANTECEDENTES E AS JUSTIFICATIVAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA DEPOSIÇÃO DO VERDADEIRO "GOLPISTA"
(NÃO DIVULGADAS PELA MÍDIA.)



Honorável Corte de Justiça


Eu, LUIS ALBERTO RUBI, hondurenho, maior de idade, casado, com domicílio legal na capital da República, profissão advogado, com Registro Profissional Nº 1067, eleito mediante Decreto 23-2009, de oito de fevereiro de dois mil e nove, para ocupar o cargo de Procurador Geral da República, prerrogativa com a qual hoje atuo, em representação dos mais elevados e interesses gerais da Sociedade Hondurenha, compareço apresentando ante vós, honorável Corte Suprema de Justiça, requerimento fiscal contra o cidadão JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, acusado como responsável, a título de autor dos delitos CONTRA A FORMA DE GOVERNO, TRAIÇÃO À PÁTRIA, ABUSO DE AUTORIDADE E USURPAÇÃO DE FUNÇÕES, em prejuízo DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DE HONDURAS.


DADOS DO IMPUTADO


O acusado responde pelo nome de JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, maior de idade, carteira de identidade número 1501-1951-00473, que tem a qualificação de Presidente Constitucional da República.


ANTECEDENTES


Em 24 de março, o presidente deposto emitiu em cadeia pela televisão o decreto executivo PMC-05-2009, no qual ordenava realizar uma ampla consulta popular, em todo o território nacional, para que os cidadãos hondurenhos pudessem expressar livremente o seu consentimento ou não com a convocação para uma Assembléia Constituinte, destinada a impor e provar uma nova constituição política, cabendo ao INE (Instituto Nacional de Estatística), que segundo o decreto emitido, deveria determinar datas, mais tardar, no último domingo de junho. A pergunta da consulta popular era: “Você está de acordo que nas eleições gerais de 2009, se instale uma quarta urna para decidir a convocação de uma Assembléia Constituinte, que aprove uma nova Constituição Política?”


Em razão disto, o Ministério Público, atuando como garante a Constituição da República, em 8 de maio de 2009, apresentou ante o Juizado de Letras do Contencioso Administrativo, Demanda Ordinária para que se declarasse a ilegalidade e nulidade do ato administrativo emitido pelo Poder Executivo, considerado ilegal, sendo solicitada a suspensão do ato impugnado por ser contra o estado de Honduras, admitida sob a ordem de ingresso nº 51-2009.


FATOS


Primeiro – Em 23 de março de 2009, o cidadão presidente da República, aprovou no Conselho de Ministros o decreto PCM-05-2009, e em cadeia televisiva e de rádio ordenou a realização de uma consulta popular, para que no domingo, 28 de junho, a população comparecesse às urnas para votar sim ou não à seguinte pergunta – “Você está de acordo que nas eleições gerais de 2009, se instale uma quarta urna para decidir a convocação de uma Assembléia Constituinte, que aprove uma nova Constituição Política?” – encarregando, como já mencionado, o INE (Instituto Nacional de Estatística).


Segundo – Que o Juizado de Letras da Jurisdição do Contencioso Administrativo na questão incidental de suspensão do ato impugnado na referida demanda emitiu sentença interlocutória com data de 27 de maio do presente ano, ordenando a suspensão do Procedimento de Consulta, aos cidadãos por parte do Poder executivo, através do Presidente Constitucional da República ou qualquer das instituições que compõem a estrutura. A solicitação do Ministério Público, o Julgado em 29 de maio do ano em curso, elucidou a sentença na seguinte forma:”Que os efeitos da suspensão ordenada do ato tácito de caráter geral que contém o decreto executivo Nº PCM-05-2009, com data de 23 de março de 2009 inclui qualquer outro ato administrativo de caráter geral ou particular, que se haja emitido ou se emita, expresso ou tácito, por sua publicação ou falta de publicação no Diário Oficial A Gazeta, que implique ao mesmo fim do ato administrativo de caráter geral que tenha sido suspenso, assim como qualquer mudança de denominação no procedimento de consulta ou interrogatório que implique evadir o cumprimento da Sentença Interlocutória que se aclara”.


Terceiro – Na quinta-feira, 26 de maio do ano em curso, o cidadão presidente da República, no Conselho de Ministros, emitiu um novo Decreto Executivo de Nº PCM-19-2009, tendo-se conhecimento que o mesmo foi publicado no Diário Oficial A Gazeta, hoje, 25 de junho do presente ano, mediante o qual:


Ordena que se torne sem valor e efeito o Decreto PCM-05-2009, que ordenava uma consulta popular.


Ordena que se realize de conformidade com a Lei uma pesquisa nacional de opinião, que se levara a cabo no domingo, 20 de junho do ano em curso, e apresentara a seguinte pergunta: “Você está de acordo que nas eleições gerais de 2009 se instale uma quarta urna, na qual o povo decida a convocação a uma Assembléia Nacional Constituinte? Sim___Não____”


Instrui a todas as dependências e órgãos da Administração pública, Secretarias de Estado, Instituições Descentralizadas e Desconcentradas, para que se incorporem e executem ativamente, todas as áreas que sejam designadas para a realização do projeto denominado “Pesquisa de Opinião Pública convocatória a Assembléia Nacional Constituinte”, que segundo o referido Decreto constitui uma atividade oficial do Governo.


Quarto – Não dia 29 de maio de 2009, o cidadão Presidente da república, em cadeia nacional, informou ao povo Hondurenho, através do então Secretário de Estado, no Despacho da Defesa Nacional, DR. EDMUNDO ORELLANA MERCADO, o seguinte: que o Presidente constitucional mediante Conselho de Ministros, aprovou o acordo executivo Nº 027-2009, no qual se ordena se realize uma pesquisa nacional de opinião, sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística (INE), assim mesmo, de conformidade com o acordo aprovado pelo Presidente da República, ordena às Forças Armadas que se apóie com seus meios logísticos e demais recursos necessários ao Instituto Nacional de Estatística (INE), estabelecendo que dito acordo executivo entrasse em vigor a partir da sua data (29/05/09).


Quinto – Que a efeito de dar estrito cumprimento à Sentença Interlocutória antes referida, com data de 03 de junho do ano em curso, o Juizado de Letras da Jurisdição do Contencioso Administrativo lavrou uma primeira comunicação judicial com as inserções de estilo ao Presidente da República, através do Secretário de Estado no Despacho da Presidência, para que adote as medidas que procedam e pratique o exigido em cumprimento da sentença interlocutória ditada.


Sexto – Neste mesmo sentido, o mencionado Tribunal, em data de 18 de junho de 2009, lavrou uma segunda comunicação ao Presidente da República, por meio do Secretário de Estado no Despacho da Presidência, para que se abstivesse de realizar atos de caráter particular ou geral, tendentes à elaboração de um procedimento de consulta ou interrogatório, que implicara evadir o cumprimento da sentença interlocutória ditada em 27 de maio e sua respectiva aclaração, de 29 de maio, ambas do presente ano.


Sétimo – Da mesma forma, a Judicatura de 18 de junho do ano em curso, lavrou uma terceira comunicação judicial ao Presidente da República, através da Secretaria Geral do Despacho Presidencial, a fim de que dentro do prazo de cinco (5) dias, informara ao órgão jurisdicional que medidas havia adotado para dar cumprimento à sentença interlocutória e seu respectivo esclarecimento, sem que até a data tenha dado resposta à petição.


Oitavo – No dia de hoje, quinta-feira, 25 de junho do presente ano, entre os funcionários do Poder Executivo, depois de haver realizado um pronunciamento público nas instalações do Palácio do Governo, e que foi de conhecimento geral através de diferentes meios de comunicação, anunciou que ele teria que realizar uma missão, pedindo às pessoas que se encontravam reunidas no lugar que o acompanhassem, e a seguir se deslocou às instalações da base aérea “Hernán Acosta Mejia”, local de onde levou 814 caixas que continham o material que seria utilizado para realizar a pesquuisa de opinião, que se realizaria em nível nacional no domingo, 28 de junho de 2009.


Qualificação Jurídica


Que as ações antes descritas se configuram nas seguintes tipificações penais:


1.A afronta penal do Delito contra a Forma de Governo, tipificada no Artigo 328, Nº 3, que estabelece: “Delinqüem contra a forma de Governo e serão sancionados com reclusão de seis (6) a doze (12) anos, aqueles que executarem atos diretamente destinados a obter pela força, ou fora das vias legais, alguns dos seguintes fins: 1..., 2..., 3. Despojar em todo ou em parte o Congresso Nacional, o Poder Executivo ou a Suprema Corte de Justiça, das prerrogativas e faculdades que a Constituição lhes atribui”. Em vista do que é correto, o Governo deve sustentar-se no princípio da democracia participativa, da qual se derive a integração nacional, que implica na participação de todos os setores políticos na administração e fazer funcionar a democracia participativa, se instituem como mecanismos únicos de consulta aos cidadãos o referendum e o plebiscito, sendo o Congresso Nacional quem deverá dar a conhecer os mesmos e discutir petições se as aprovara com o voto afirmativo com dois terços da totalidade de seus membros, aprovara um decreto que determinara os extremos da consulta, ordenando ao Supremo Tribunal Eleitoral a convocatória da cidadania para o Referendum e Plebiscito, tal e como estabelece o Artigo 5 da Constituição da República.


O Artigo citado anteriormente assinala que só o Supremo Tribunal Eleitoral é a única instituição legitimada para convocar, organizar e dirigir as consultas aos cidadãos, e não o Poder Executivo. Da mesma, é o Congresso Nacional o Poder do Estado, competente para dar a conhecer e discutir petições de realização de um plebiscito ou referendo, e se as aprovará com o voto afirmativo com dois terços da totalidade dos seus membros, é o Poder Legislativo a instância legítima para aprovar um decreto determinando os extremos da consulta e ordenar ao Supremo Tribunal Eleitoral, a convocação aos cidadãos1. Ao ser este tipo de penalidade um delito de perigo abstrato e de mera atividade2, só a realização de atos encaminhados fora das vias legais a quaisquer dos fins, trazem como conseqüência a configuração do ilícito penal enunciado. A publicidade difundida através dos diferentes meios de comunicação, promovendo a convocação para a consulta popular ou pesquisa de opinião popular, são atuações que atentam contra a norma penal substantiva, lesionando a Segurança Interna do Estado como bem jurídico, objeto de proteção, ao constituir um ato encaminhado fora das vias legais tendentes a despojar em parte as prerrogativas que a Constituição atribui ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Eleitoral, em virtude de que na data de 23 de março do presente ano, o imputado aprovou no Conselho de Ministros o Decreto PCM-05-2009, descrito no primeiro feito do presente requerimento fiscal. Mesmo assim, nas datas de 26 e 29 de maio deste mesmo ano, emitiu os decretos, sempre através do Conselho de Ministros, números PCM-019-2009 e 027-2009, respectivamente, decretos que obram nos feitos terceiro e quarto deste requerimento fiscal. A ação realizada pelo senhor ZELAYA ROSALES, infringiu as normas constitucionais e penais, lesando a Segurança Interna do Estado de Honduras.


2.O delito de TRAIÇÃO À PÁTRIA, tipificado na Constituição da República, nos Artigos seguintes que rezam: Art.2 – “A soberania corresponde ao povo da qual emanam todos os Poderes do Estado que se exercem por representação. A suplantação da Soberania popular e a usurpação dos poderes constituídos”. – Relacionado-o com o Artigo 4: “A forma de Governo é democrática, Republicana e representativa, se exerce pelos Três Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário, complemetários e independentes e sem relação de subordinação”. Da mesma forma o Artigo 5, Parágrafo 7: “Não serão objetos de Referendum ou Plebiscito os projetos orientados a reformar os Artigos 374 da Constituição”. Em relação com o Artigo 373, que diz “A reforma da Constituição poderá ser decretada pelo Congresso Nacional em sessões ordinárias, com dois terços de votos da totalidade de seus membros...”. De igual maneira o Artigo 374: “Não se poderá reformar em nenhum caso o Artigo 373, 374, os Artigos constitucionais que se referem à forma de Governo, ao território nacional, ao período presidencial, à proibição de ser novamente Presidente da República...”. Em relação ao Artigo 375, que diz: “Esta Constituição não perde sua vigência, nem deixa de cumprir-se por ato de força ou quando for derrogada ou modificada por qualquer outro meio e procedimento distinto do que ela mesma dispõe...”. Da mesma forma o Código Penal vigente em seu Artigo 310-A: “Os delitos de traição à Pátria tipificados no Artigo 2 da Constituição serão sancionados com quinze (15) a vinte (20) anos” de igual maneira o Artigo 311 do mesmo corpo da Lei, que diz: “A tentativa de quaisquer delitos compreendidos no Artigp 310-A, será castigado como se fosse delito consumado...”.


1.Ver Artigo 5 da Constituição da República


2.Os delitos de mera atividade se seguem definindo como delitos carentes de resultado, seriam delitos sem afeição ao bem jurídico, através do resultado, e portanto sustentados exclusivamente no desvalor da ação.


O delito de traição à Pátria afeta as bases constitucionais da unidade do Estado como uma Instituição política, ações que se consumam através de atos encaminhados fora das vias legais despojando em parte as prerrogativas atribuídas aos Poderes legalmente constituídos, no caso concreto o Cidadão Presidente da república, JOSE MANUEL ZELAYA, suplantou a soberania popular, a qual se exerce neste país por representação em conformidade ao que estabelece a norma constitucional, e dessa soberania emanam todos os Poderes do Estado, assim mesmo, arrogando-se faculdades que nunca teve em virtude de que as mesmas são de competência do Congresso Nacional, em virtude de que através da emissão de três decretos executivos convocou os cidadãos hondurenhos a participar de uma pesquisa de opinião popular, com o objetivo de fazer a seguinte pergunta: “Você está de acordo que nas eleições gerais de 2009 se instale uma quarta urna, na qual o povo decida convocar uma Assembléia Nacional Constituinte? Sim____ Não____”.


Neste sentido, o fato de convocar uma Assembléia Nacional Constituinte evidencia que com a mesma se pretende derrogar a atual Constituição, ação constitutiva de delito que nos ocupa em atenção ao disposto nos Artigos 373, 374 e 375 da nossa Constituição, não perde sua vigência e nem deixa de se cumprir, e não pode ser objeto de nenhuma modificação, senão por qualquer outro meio e procedimento distintos dos quais ela mesma disponha: em conseqüência, sob nenhuma circunstância se poderá ditar e aprovar uma nova constituição, porque esta traia consigo a reforma de artigos pétreos, que não poderão ser reformados em nenhuma caso.


Do exposto anteriormente fica evidenciada a conduta contrária ao direito por parte do Cidadão Presidente da República, suplantando o Poder Legislativo ao ter convocado a Cidadania Hondurenha à pesquisa de opinião.


3.Abuso de Autoridade, regulamentado no Artigo 349, Número 1, do Código Penal, que reza: “Será castigado com reclusão de 3 a 6 anos , com inabilitação especial pelo dobro do tempo que dure a reclusão, o funcionário ou empregado público que se negue a dar o devido cumprimento a ordens, sentenças, providências, acordos ou decretos ditados por autoridades judiciais ou administrativas dentro dos limites de suas respectivas competências e com as formalidades legais...”


Em relação ao fato quinto e sexto, se reúnem os elementos objetivos do tipo penal enunciado, em virtude de quem se negue a dar o devido cumprimento a ordens, sentenças, providências ou resoluções, acordos ou decretos ditados pelas autoridades judiciais ou administrativas dentro dos limites de suas respectivas competências e com as formas legais, incorre no tipo penal descrito em vista de que o Cidadão Presidente da República, em flagrante omissão aos apercebimentos emanados através das comunicações lavradas pelo Juizado do Contencioso Administrativo, que por descumprir as disposições contidas relativas à execução da sentença, será sancionado com o estabelecido no Artigo 349, do Código Penal, apercebimento do qual fez caso omisso, já que com pleno conhecimento e vontade, procedeu a atos contrários à sentença ditada.


O Cidadão Presidente da República atuou fora do marco de sua própria função, negando-se diretamente, sem razão ou causa justificada, a atuar ou dar cumprimento à disposição emitida por autoridade competente, neste caso o Juizado do Contencioso Administrativo, que na data de 19 de junho, ordenou ao Cidadão Presidente da República, obrigando-o a informar ao Juizado, as medidas que havia adotado para dar estrito cumprimento à sentença interlocutória anteriormente relacionada, comunicação judicial à qual é agora imputado, em franca violação do Artigo 101 da Jurisdição do Contencioso Administrativo, em relação ao Artigo 349, Número 1, do Código Penal ações que foram descritas no fato sétimo do presente requerimento.


A respeito, e a partir da ótica do Direito Administrativo, o Professor José Roberto Dromi, ao referir-se à executoriedade pode se considerar como uma manifestação especial dos atos administrativos, enquanto estes impõem deveres ou restrições aos administrados, ainda contra a vontade deles, por meio dos órgãos administrativos”.


Por ele, a norma demandada inicia por assinalar que “salvo a norma expressa em contrário, os atos administrativos serão obrigatórios, enquanto não tenham sido anulados ou suspendidos pela jurisdição no Contencioso Administrativo”. Da análise dos efeitos ou eficácia jurídica dos atos administrativos, temos que sim, são executados em virtude da sua obrigatoriedade e força executória, tal ação se mantém no tempo, portanto não sejam suspendidos ou anulados por decisão judicial, em tal medida as autoridades competentes são chamadas a salvaguardar a manutenção da sanção no tempo, ajuizada para o cumprimento da lei.

A partir desta perspectiva, se constituiriam razões válidas para alguma disposição de negar-se ao cumprimento, razão que seu conteúdo atente ao disposto na Constituição, ou uma sentença judicial declare sua nulidade ou a perda da força executiva.


O Cidadão Presidente da República deveria dar sinais de entendimento das exigências da ordem pública pré-estabelecida, já que sua alienação ou negação injustificada da ordem implicou em um exercício arbitrário da função pública.


A negação implica em não agir intencionalmente, não executar, não cumprir o que a lei manda expressamente o funcionário realizar, nos limites de sua autoridade funcional.


Trata-se de uma conduta dolosa, na qual o autor deve ter conhecimento da ilegalidade de sua atuação, e sem dúvida atua com um adicional subjetivo, quer dizer, deve conhecer a ilegalidade da negação e ter vontade de não lhe dar o devido cumprimento.


No elemento volitivo, o sujeito deve ter vontade de se opor à lei, ordem, resolução, acordo ou decreto, negar-se ao seu cumprimento.


4.Finalmente, o Cidadão Presidente da República, incorreu na tipificação penal de Usurpação de Funções, conforme o Artigo 354 do Código Penal: “O funcionário ou empregado público que usurpe funções próprias de outro cargo será penalizado com reclusão de (2) dois a (5) anos de , mais multa de cinco mil (L.5,000.00) a dez mil lempiras e inabilitação especial pelo dobro do tempo que perdure a reclusão. Relacionado com Artigo 15, Números 5 e 8 da Lei Eleitoral e das Organizações Políticas, que assinala: “São atribuições do Supremo Tribunal Eleitoral: 1..., 2..., 3..., 4..., 5. Organizar, dirigir, administrar e vigiar os processos eleitorais e consultas populares 6..., 7..., 8. Convocar eleições, referendos e plebiscitos...”. Da mesma forma, se relaciona com o Artigo 5, da Carta Magna, em seu parágrafo quinto, que estabelece: “Corresponde unicamente ao Supremo Tribunal Eleitoral, convocar, organizar e dirigir as consultas aos cidadãos assinalados nos parágrafos anteriores”. Pressuposto do tipo sustentado, no fato de que ao emitir três decretos o Cidadão Presidente da República, no que se refere à realização de uma consulta, chamada posteriormente de pesquisa de opinião, na qual o ponto basilar do seu plano era consultar pela mesma, se as pessoas estavam de acordo com a instalação de uma quarta urna nas eleições gerais, para decidir a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, que emita uma nova Constituição, deste plano se reúne os elementos normativos do ilícito penal, em virtude de que nosso ordenamento Jurídico, bem como nossa Carta Magna, assinalam que o Supremo tribunal Eleitoral será a única instituição do Estado autorizada para realizar este tipo de consultas.


Importante observar na gama de delitos imputados, que o Cidadão Presidente da República transgrediu o princípio de legalidade que se encontra descrito no Artigo 321 da Constituição da República, que estabelece: “Os servidores do Estado não têm competências além daquelas que a Lei lhes confere expressamente...”, este amparo constitucional tem sua importância, tal como evidencia OLIVA DE SANTOS: “ em um Estado de Direito, a legalidade e a imparcialidade são notações da atuação de todo órgão público e de todo servidor público”, exercendo arbitrariamente a função pública com desvio e abuso de poder.


PRECEITOS JURÍDICOS APLICÁVEIS QUE SE IMPUTAM AO DELITO


A conduta do imputado JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES se qualifica como delito de ABUSO DE AUTORIDADE, USURPAÇÃO DE FUNÇÕES, TRAIÇÃO À PÁTRIA , em prejuízo da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DE HONDURAS, tipificado nos artigos 349, Número 1, 354, 328, Número 3, do Código Penal vigente, relacionado com o Artigo 5, da Constituição da República.



RELAÇÃO DAS PROVAS QUE FUNDAMENTAM A IMPUTAÇÃO


I.- PROVA DOCUMENTAL


1.Decreto Executivo Nº PCM-005-2009, com data de 23 de março de 2009.


2.Decreto Executivo Nº PCM-027-2009, com data de 26 de maio do presente ano.


3.Decreto Executivo Nº PCM-027-2009, com data de 29 de maio do presente ano.


4.Sentença Circunstancial de 27 de maio de 2009, ditada pelo Juizado de Letras do Contencioso Administrativo.


5.Aclaração da Sentença Circunstancial, de 29 de maio de 2009, emitida pelo Juizado de Letras do Contencioso Administrativo.


6.Cópia das comunicações judiciais lavradas ao Presidente da República, através do Secretário de Estado no Despacho da Presidência, em 19 de junho de 2009, também consta no despacho da demanda 151-2009 no Juizado de Letras do Contencioso Administrativo, uma terceira comunicação lavrada ao Presidente da República, através do Secretário de Estado no Despacho da Presidência, em 3 de junho do presente ano.


7.Transcrição realizada pela empresa “Comunicação e Comércio” (CO-MER), referente às manifestações proferidas e das ações executadas pelo cidadão Presidente da República, Manuel Zelaya Rosales.


SE ORDENE INSPEÇÃO DE MORADIA


Acontece, Sua Senhoria, que das investigações realizadas por este Ministério Fiscal, acreditou-se de maneira fidedigna a disposição dos delitos imputados ao acusado, em tal sentido e devido à alta investidura que ostenta como alto Funcionário do Estado e existindo perigo de fuga pela gravidade da pena que possa impor-se ao imputado como resultado do processo, razão pela qual solicito se ordene inspeção de moradia para apreensão do acusado JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, para evitar a fuga do imputado e a destruição, perda ou ocultação das provas ou evidências com o fim de lograr a impunidade dos delitos que se imputam ao acusado, e sendo que conforme o Artigo 33 da Lei da Administração Pública, os secretários de Estado são colaboradores do Presidente da República, em conseqüência e tendo o titular da Secretaria de Estado nos Despachos de Segurança, através da Polícia Nacional, a faculdade legal de fazer efetivas as ordens de captura emanadas de autoridade competente, porém, devido ao conflito de interesses e ao temor fundamentado que tem o Ministério Público, que não se execute a ordem judicial, razão pela qual solicito que uma vez emitidas as ordens correspondentes de captura, se instrua as Forças Armadas de Honduras, através do Chefe do Estado Maior Conjunto, que tem a prerrogativa de ordenar que as Forças Armadas façam cumprir os mandamentos da Constituição, as leis e Estatutos, procedam à efetiva ordem de captura do agora acusado.


Por todo o anteriormente solicito se Ordene a inspeção de moradia do cidadão JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, que tem residência no condomínio Três Caminhos, Quarta Avenida, Segunda Casa, à esquerda, sem número, devendo realizar-se por elementos do Exército também solicito ordene a Confidencialidade na presente causa, em virtude de se encontrarem pendentes investigações por esta sede fiscal, resultando necessário isolar os elementos de prova acompanhados no requerimento de investigação, a fim de evitar sua contaminação ou destruição, de conformidade com o Artigo 278, do Código de Processo Penal.


PETIÇÃO CONFORME O DIREITO


Com os elementos probatórios legalmente reunidos e na forma devida, através de diligências de execução imediata para a constatação do delito e demais provas, realizada pela Direção Geral de Investigação Criminal, juridicamente técnicos, dirigidos por esta sede Fiscal, considero que existe fundamento suficiente para apresentar requerimento fiscal contra o cidadão JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, a quem se acusa como responsável, a título de autor dos delitos CONTRA A FORMA DE GOVERNO, TRAIÇÃO À PÁTRIA, ABUSO DE AUTORIDADE E USURPAÇÃO DE FUNÇÕES, em prejuízo da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO DE HONDURAS. Pelo exposto anteriormente solicito: que se apresente por escrito o Requerimento Fiscal com os documentos que o acompanham, que se libere ordem de captura e sejam expedidos alertas migratórios contra o imputado JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, que se ordene a inspeção de moradia do agora acusado, que se o façam saber dos fatos que lhe são imputados, recebam sua declaração de imputado e conseqüentemente, lhe seja decretada detenção judicial, em virtude da gravidade da pena a ser imposta que se decrete a confidencialidade do expediente, e se determine data e hora para a realização da audiência inicial.


Tegucigalpa M.D.C., 25 de Junho de 2009.


República de Honduras


Ministério Público




No – 126 – COLUNA DO SARDINHA






A TEORIA DO SUBJUGO NACIONAL (2ª. Parte)

A verdadeira liquidação a preço de dado das estatais (por imposição do FMI, diga-se) comprovou mais uma vez a teoria do subjugo, pela qual o brasileiro é cidadão de segunda classe, que precisa do estrangeiro para gerir seus próprios destinos.
Note: uma das imposições para a compra de uma estatal, era o pagamento em moeda americana, o que inviabilizava por si só a aquisição por empresários brasileiros.
A reação dos leitores à primeira parte desta série está demonstrando que, o que era teoria é em verdade a doutrina do subjugo nacional, pois os argumentos exaurem-se, ecoando o que os meios de comunicação repetiram à exaustão para aparar arestas e sufocar dissidências e permitir a verdadeira doação das estatais, sepultando o ideal de Vargas, que utilizou-se do dinheiro da reparação de guerra para dar um impulso à verdadeira indústria nacional.
Mas, antes que nos tachem de xenófobos e chauvinistas vamos relatar mais duas passagens, uma delas antiga e a outra recentíssima, que demonstram a quantas anda o conceito de Brasil.
Nas décadas de 70/80 do século passado, os Estados Unidos saíam chamuscados do Vietnã numa epopéia inglória, depois de utilizar à vontade um desfolhante chamado Tordon , que tinha a propriedade de “secar pimenteira”, abrindo para o napalm o campo para calcinar as florestas que serviam de abrigo para os vietcongs.
Parece que a fabricante, a Dow Chemical foi pega de surpresa com o fim da guerra, pois tinha enorme estoque do “agente laranja” como era chamado, que tinha como principal característica a letalidade e a contaminação do solo que ficava imprestável para qualquer tipo de cultivo.
A solução facilmente encontrada pela gigante dos pesticidas foi a colocação do remanescente em países do terceiro mundo que não tinham controle e fiscalização, principalmente sobre as multinacionais, como o Brasil.
Depois de vários acidentes, inclusive com mortes, os agricultores brasileiros começaram a pressionar o governo para proibir a comercialização do Tordon no país. Não conseguiram e até hoje encontra-se o produto no mercado, que segundo informações do fabricante, não é o mesmo do pós-guerra do Vietnã e não é tão letal como o “agente laranja”, largamente utilizado para arrasar os vietcongs. A conferir.
À época, dizia-se que o ministro-chefe da Casa Civil, ferrenho defensor do produto, era testa-de-ferro da multinacional. Vitória da Dow Chemical e do subjugo nacional.
Muito recentemente, aliás no dia sete de setembro, na chamada parada cívica do dia da Independência, reminiscência do desfile militar das legiões romanas, na presença do presidente francês Nicolau Sarkozy, o presidente Lula anunciava a bilionária transação envolvendo módicos 26 bilhões de dólares na compra de trinta e seis caças Rafale de fabricação francesa.
Deve haver alguma razão particular para que, quando ouvimos falar de transação envolvendo armamentos, nossas orelhas ficam em pé e os cabelos ouriçam. O fato talvez, possa ser explicado com a analogia que se faz entre o tráfico de drogas e o de armas e outras coisitas que cheiram muito mal.
Na década de 50 do século passado, quando Edith Piaf cantava e encantava o mundo com seu “Hymne a l’amour” e “La vie em rose”, uma história escabrosa povoava o mercado armamentista, envolvendo os nossos amigos gauleses.
Isto você saberá na 3ª. Parte. É só aguardar.
Fim da segunda parte. Continua.

Luiz Bosco Sardinha Machado


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O LEITOR OPINA




A indústria das armas é bastante suja e de maneira geral está envolvida com o mercado negro, na medida em que vaza seus equipamentos para o consumo para quem quer que esteja disposto a pagar pelos seus produtos. Isto não significa, no entanto, que um país com a importância do Brasil não deva comprar equipamento militar. Precisa, sim, infelizmente, mas precisa. Principalmente quando os nossos vizinhos estão fazendo esse tipo de investimento. Eles vão invadir o Brasil? Quase com certeza, não, mas não se pode pagar o preço do risco, nem que muito remoto. A negociação de uma compra desse porte envolve questões geopolíticas, e isso é absolutamente normal. O aspecto mais nebuloso desse investimento é por que a Odebrecht vai ficar com uma concessão de 20, 30 anos sobre o estaleiro que vai montar os submarinos franceses? Isto precisa ser explicado, mas talvez o motivo seja impublicável.

Marcos Buarque
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Sardinha,
Boa tarde. Não sei porque cargas dágua acabei por receber seu texto. De toda forma, parabéns pelas colocações. Concordo plenamente e saliento que o agrotóxico proibido em vários países e permitido nas lavouras brasileiras é o mesmo que está também na minha e na sua salada. Ás vezes nem paramos pra pensar e tendemos a achar que o problema fica restrito apenas ao campo...o que não é bem verdade..aí entra a poluição nos mananciais, rios, lagos, peixes...

Um abraço.

Roberto Fernandes
CUNO-SASS - Technical Service

ATUALISSIMA CARTA AO DR. ROBERTO MARINHO

Rio de Janeiro,10 de Junho de 1988.


Prezado Dr. ROBERTO MARINHO,

Nosso objetivo é alinhar argumentos que nos parecem esclarecedores e contrários às colocações do Editorial de O GLOBO, intitulado NACIONALISMO DE FARSA, edição de 03.06.88, página 4.

É relevante o papel da imprensa nas democracias, com o que se assegura o direito à informação correta, o direito de conhecer opiniões divergentes e, assim, formar o cidadão o seu próprio juízo.

A base, a condição da democracia, é uma opinião pública bem informada e, em conseqüência, consciente.

Começamos por esclarecer que não foram exatamente dispendidos, no ano passado, US$ 4,1 bilhões, com importação de petróleo e derivados, se levarmos em consideração que a PETROBRÁS exportou US$ 1,068 bilhões em derivados, resultando um dispêndio líquido de US$ 3,1 bilhões. Não obstante este esclarecimento, estamos de inteiro acordo com o editorialista quanto a ser vital para o País a busca da auto-suficiência em petróleo. Dessa maneira entendemos que o editorialista deve concordar em que são absolutamente necessários os investimentos da PETROBRÁS e não uma política de cortes indiscriminados dos recursos da Empresa destinados à exploração e produção de petróleo, sob a alegação de combate ao déficit público. Neste aspecto é de pasmar a alegação quando, na verdade, a PETROBRÁS, vivendo dos seus próprios recursos e não dos recursos do Tesouro Público, nada contribui para aquele déficit. E muito ao contrário, recolhendo aos cofres do Governo Federal CZ$ 400 bilhões em impostos diretos, somente em 1987, reforça, evidentemente, as finanças governamentais. Isto sem falar nos “royalties” pagos aos Estados, Municípios, à Marinha Nacional e nos impostos indiretos.

A argumentação do editorialista de que os contratos de risco foram “a fórmula encontrada para não lesar o monopólio estatal e intensificar a busca no subsolo brasileiro, servindo-se a PETROBRÁS dos recursos técnicos, operacionais e financeiros de empresas privadas, nacionais e estrangeiras”, não tem o menor apoio de natureza jurídica e de ordem prática.

Do ponto de vista jurídico ferem o monopólio instituído na legislação ordinária (Lei 2004/53), na Constituição de 1967, na Emenda Constitucional Nº 1 de 1969, e na futura Constituição conforme já definido, até o presente momento, pelos Constituintes, que vão, sem dúvida alguma, consagrá-lo no novo Texto Supremo. Por oportuno esclarecemos que o dispositivo que proíbe os contratos de risco (parágrafo 2º do Artigo 206) foi aprovado, no Plenário da Assembléia Nacional Constituinte por 441 votos contra apenas 7, resultando de amplo consenso suprapartidário.

Aliás, a inconstitucionalidade dos contratos de risco, clara e evidente, tem sido denunciada pelos mais eminentes juristas brasileiros.

Do ponto de vista prático os contratos de risco até agora não ajudaram coisa alguma a intensificar a busca do petróleo no subsolo brasileiro. Veja-se bem. Os 243 contratos de risco, em 12 anos, não produziram uma gota sequer de petróleo, enquanto a PETROBRÁS, em 8 anos, mais do que quadruplicou a produção brasileira de petróleo e gás natural equivalente, elevando-a de 169 mil barris/dia, em 1979, para mais de 700 mil barris/dia, em 1987. Também a PETROBRÁS não se beneficiou de recursos técnicos, operacionais e financeiros das empresas estrangeiras, bastando registrar que naqueles 12 anos os investimentos daquelas empresas, no País, não atingiram a 2% dos realizados pela PETROBRÁS. A PETROBRÁS investiu US$ 23 bilhões e as multinacionais apenas US$ 350 milhões. Não há pois “tenacidade” alguma nos trabalhos realizados por estas empresas em comparação com o grande esforço produtivo da PETROBRÁS. As multinacionais, enfatizamos, perfuraram apenas 79 poços embora operando numa área de mais de 1.500.000 quilômetros quadrados, área esta superior aos territórios reunidos da Inglaterra, Itália, Japão, Suíça, Grécia e Portugal. E a PETROBRÁS perfurou 8203 poços.

Portanto ser contrário aos contratos de risco, provadamente improdutivos, não é ser “nacionalista por demagogia” e sim por convicção, por uma opção consciente.

A decisão político-jurídica do monopólio estatal do petróleo resulta do discernimento da consciência nacional. Nacionalismo não é xenofobia. Não é aversão ao estrangeiro.

É defesa legítima dos nossos valores. Dos nossos superiores interesses. Valores e interesses que as próprias nações mais ricas em economia e em tecnologia defendem, intransigentemente, a ponto de ameaçarem os outros paises com retaliações. Por isso não seriam “nacionalistas de farsa” e sim por amor ao Brasil figuras como as de Barbosa Lima Sobrinho, Afonso Arinos, Aureliano Chaves, Jarbas Passarinho, Osvaldo Lima Filho, Hélio Beltrão, Euzébio Rocha, Adolfo de Oliveira, Ulysses Guimarães, Luis Salomão, Nelson Carneiro, Jamil Haddad, Fernando Henrique Cardoso, Fernando Santana, Aldo Arantes, Florestan Fernandes, Arnaldo Faria de Sá e tantos outros que superaram as divergências ideológicas e partidárias e se uniram na defesa dos grandes interesses do país.

Não é sem razão que 14 governadores já assinaram um manifesto em defesa do monopólio estatal do petróleo e contra os contratos de risco.

Não é sem razão que mais de 150 entidades nacionais que representam milhões de brasileiros, já se manifestaram no mesmo sentido.

Não é sem razão, ainda, que mais de 100 mil brasileiros assinaram uma emenda popular dirigida à Constituinte, apoiando o monopólio e pedindo a extinção dos contratos de risco.

De referência ao contrato de risco com a TEXACO, em Marajó, a verdade é que esta empresa estrangeira vinha tentando ultimamente renegociar o contrato para efeito da PETROBRÁS explorar a extensão maior da área dividindo com ela os resultados porventura obtidos, numa confissão de incapacidade financeira ou de ineficiência operacional. A divulgação, com estardalhaço, de que da primeira e recente perfuração da TEXACO resultou a descoberta de uma grande quantidade de petróleo não passa de uma precipitada informação, pois na verdade nada mais foi encontrado do que indícios de hidrocarbonetos.

O Ministro Aureliano Chaves, vários técnicos da PETROBRÁS e a própria TEXACO nos Estados Unidos, alertaram a opinião pública de como é inconseqüente tal informação.

Ou será que o objetivo da notícia é causar efeito no espírito dos Constituintes, que se aproximam da votação do 2º turno? Ou será que a sua finalidade é forçar o retorno à renegociação com a TEXACO? Tudo isto sem considerar os efeitos nefastos, de falsas expectativas sobre a opinião pública.

Todos esses fatos demonstram que a solução para o problema do petróleo é o fortalecimento da PETROBRÁS, que já deu provas de sua competência, e não impedi-la de atingir mais amplamente as suas finalidades mediante uma política insensata que lhe retira os recursos necessários ao desenvolvimento das suas operações.

Na certeza de que O GLOBO, conforme as suas tradições de estímulo ao debate das idéias, aceitará essas considerações como uma contribuição para o esclarecimento da opinião pública, firmamo-nos

Atenciosamente,

Ricardo Moura de Albuquerque Maranhão
DIRETOR DE COMUNICAÇÕES
AEPET – ASSOCIAÇÃO DOS ENGENHEIROS DA PETROBRÁS