O fio da meada
Amilcar Brunazo Filho
Informamos que o PDT, por meio de seus advogados Maria Cortiz e Marcos Ribeiro, deu entrada no STF com pedido para intervir na ADI 4543 na qualidade de Amicus Curiae para defender a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software (Artigo 5ª da Lei 12.034/2009).
A petição do PDT inclui 4 laudos técnicos de professores especialistas em TI e engenharia elétrica - prof. Jorge Stolfi (UNICAMP), prof. Walter Del Picchia (POLI), prof. Clóvis Fernandes (ITA) e prof. Michael Stanton (UFF) ..
1) O que é a Lei e o que é a ADIN
O Art. 5º da Lei 12.034/2009 tem sido chamada (inclusive por mim) de Lei do Voto Impresso ou de Lei da Auditoria do Resultado Eleitoral, mas estas não são sua melhor denominação uma vez que em seu § 5º trata de tema que não tem nada a ver com isso.
O nome mais correto e completo é Lei Contra Fraude Eleitoral por Software (das urnas eletrônicas) por estabelecer normas para:
Objetivo 1- DETECTAR a Fraude de DESVIO DE VOTOS por adulteração do software das urnas
Objetivo 2- IMPOSSIBILITAR a Fraude de VIOLAÇÃO SISTEMÁTICA DO VOTO por adulteração do software das urnas
O objetivo 1 é alcançado pela Auditoria Automática do Resultado Eleitoral de forma independente do software das urnas e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor (§§ 1º a 4º da lei).
O objetivo 2 é alcançado pela separação total entre o equipamento de identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto (§§ 5º da lei).
Assim, a ADI 4543, que pede a derrubada dessa lei, deve ser chamada por: ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software.
2) Quem perde espaço com a Lei
A Lei contra Fraude Eleitoral por Software atinge e restringe o campo de atuação daquelas pessoas que, por ventura, queiram explorar oportunidades de fraudar as eleições eletrônicas pela adulteração do software das urnas eletrônicas.
Aqui no Brasil, o software das urnas eletrônicas é totalmente desenvolvido e controlado pela secretaria de informática do TSE (STI-TSE) que já incluiu no software algumas defesas contra o risco menor, o ataque por agentes externos.
Porém, considerando os dados históricos, nacionais e internacionais, que mostram que mais de 90% dos ataques por adulteração do software em grandes sistemas informatizados tem origem ou conivência de agentes internos ao sistema se percebe que a Lei contra Fraude Eleitoral por Software coíbe, principalmente, o espaço de ação de possíveis fraudadores que tenham acesso interno ao software das urnas eletrônicas.
Em outras palavras, bem claras, as regras e limitações impostas pela Lei contra Fraude Eleitoral por Software atinge e restrige principalmente os funcionários da STI-TSE que, eventualmente, queiram fraudar o sistema eleitoral por via do software das urnas.
A lei objetiva, dessa forma, proteger o cidadão de fora do sistema contra a fraude que possa vir de dentro do sistema.
Isso explica com clareza porque nascem sempre no TSE e da STI-TSE todas as tentativas e ações para impedir a vigência da Lei contra Fraude Eleitoral por Software. Foi assim em 2002 com a Lei 10.408/2002 e está sendo assim com a Lei 12.034/2009.
3) O Fio da Meada
Seguindo ao fio da meada que levou à recente apresentação da ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software fica evidente que, embora tenha sido apresentada pelo PGR, a autoria da ADI 4543 partiu da cúpula administrativa do TSE, devidamente instrumentada pela STI-TSE.
E para piorar esse abuso, a ação será julgada pelos próprios autores da ação e seus pares!
A sequência cronológica dos fatos:
a) Setembro de 2009
A Lei 12.034 (mini-reforma eleitoral) é aprovada no congresso e sancionada pelo presidente apesar de toda pressão contra, largamente mostrada na imprensa, de ministros e ex-ministros do TSE.
A lei concede prazo até 2014 para o TSE adaptar seus equipamentos.
O PGR não apresentou nenhuma manifestação, nem a favor nem contra, nem antes nem depois de sancionada a lei.
b) Novembro de 2009
São recebidas as propostas para o fornecimento de 250 mil novas urnas eletrônicas.
O projeto da nova urna é feito pela STI-TSE e prevê a inclusão de sensor e software de biometria no Terminal do Mesário, em frontal desrespeito ao §5º da nova lei, que prevê para 2014 separação total entre equipamentos de identificação e de votação.
Parecer da STI-TSE nega impugnação, paradoxalmente afirmando que o projeto atende a lei.
Parecer da STI-TSE nega outras impugnações contra as especificações que determinam marcas de produtos. Três empresas desistem da concorrência, restando apenas duas.
Parecer da STI-TSE exclui uma das concorrente, restando apenas a Diebold-Procom (fornecedora de 100% das urnas usadas na coleta de votos em 2010)
c) Outubro de 2010
Nota do TSE, com informações passadas pela STI-TSE, informa que foram compradas 194 mil urnas da Diebold, referente a licitação de 2009.
Essas urnas não atendem ao § 5º da Lei contra Fraude Eleitoral por Software.
Vejam a nota e o video do TSE que falam que "os equipamentos (urnas) vêm acoplados a um leitor biométrico para identificação dos eleitores por meio das impressões digitais" em:
d) Novembro de 2010
Nota do TSE informa que:
"O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, participa nesta sexta-feira (26), em Campo Grande, da 51ª Reunião do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais.A programação da tarde de sexta-feira será coordenada pelo TSE."
A STI-TSE produz um vídeo que induz interpretações totalmente equivocadas e forçadamente distorcidas sobre a Lei contra Fraude Eleitoral por Software.
Por ex., apresenta o Terminal do Mesário como se fosse o equipamento (completo) de identificação do eleitor (que a lei manda separar da urna) para induzir quem não conhece o equipamento à absurda interpretação de que desconectar o equipamento de identificação retiraria do mesário qualquer controle sobre a urna permitindo votos repetidos pelo mesmo eleitor.
Também, mostra um eleitor vendo o número de autenticação impresso do voto antes de confirmar o voto, apesar da lei dizer claramente que esse código deverá ser impresso APÓS a confirmação do voto.
Todos esses argumentos equivocados foram desmentidos na petição do PDT e nos seus 4 laudos técnicos. Também já haviam sidodesacreditados no Congresso quando foram apresentados pelo secretário da STI-TSE e ignorados pelos parlamentares que aprovaram a nova lei.
O vídeo da STI-TSE foi apresentado pelo presidente do TSE para todos os presidentes de TRE na citada reunião. Assim, a STI-TSE com o respaldo do presidente do TSE conseguiu induzir os presidentes de TRE a se oporem à Lei contra Fraude Eleitoral por Software, como prova a Carta de Campo Grande contendo as decisões do Congresso do Colégio de presidentes de TRE, que diz:
"(III) face as alterações advindas do art. 5º da Lei nº12.034/09, que comprometem o processo eleitoral, decidiu-se pelo encaminhamento do vídeo elaborado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE a todos os Tribunais Regionais Eleitorais do país, para conhecimento e providências, notadamente no fim de adotar-se medidas urgentes no resguardo à tentativa de quebra do sigilo do voto - assegurado na Carta Magna e possíveis fraudes na votação ante a inovação legal."
A carta dos presidentes de TRE está em:
O TRE-RS disponibilizou o vídeo da STI-TSE em:
e) Dezembro de 2010
O TSE adita o contrato com a Diebold para comprar, agora sem licitação, mais 117 mil urnas que não atendem ao § 5º da Lei Contra Fraude Eleitoral por Software, isto é, com o equipamento de identificação do eleitor acoplado à urna.
Vejam o vídeo dessa notícia em :
f) Janeiro de 2011
Como resultado da indução pelo presidente do TSE e instrumentado pela STI-TSE, o Colégio de Presidentes de TRE remete ao Procurador Geral da República peticionando a apresentação de uma ADIN acabar com a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software,apresentado os mesmos argumentos equivocados e distorcidos do vídeo da STI-TSE.
Imediatamente, de forma totalmente submissa e acrítica, a PGR transcreve integralmente a petição instigada pelo TSE, com os mesmos pobres argumentos, e dá entrada no STF, na ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software.
Tanto o pedido dos presidentes de TRE como a inicial da ADIN podem ser baixados de :
O PGR incluiu na ADIN um pedido de Medida Cautelar para suspender a lei de imediato, alegando que o TSE teria que incorrer em custos para adaptar seus equipamentos, mas na realidade, o motivo desse pedido de urgência, que o TSE induziu, é que ele próprio já comprou 313 mil urnas projetadas pela STI-TSE em desacordo com a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software e agora, abusando de seus poderes, tenta um artificio para adaptar a lei a seus milhares de equipamentos ilegais.
A chave de ouro de toda essa artimanha - para que, sem que o nome do TSE aparecesse, fosse aberta uma ADIN contra lei que dificulta a fraude por seus funcionários - é que os ministros do STF que julgarão essa ADIN, todos, são ou foram ministros administradores ou presidentes do TSE. Praticamente todos eles já se manisfestaram publicamente contra o voto impresso e já criticaram a Lei contra Fraude Eleitoral por Software.
O ministro Lewandowski, que articulou todo esse concerto para a abertura da ADIN - ou seja, é ele o verdadeiro autor da ADIN por trás das aparências formais - será juiz a julgar a procedência de seu próprio pedido.
A ministra Carmem Lúcia, a relatora da ADIN, é também vice-presidente do TSE.
O ministro Ayres Brito foi presidente do TSE até 2010.
O ministro Marco Aurélio Melo logo assumirá a presidência do TSE pela terceira vez.
4) A Sensação de Onipotência - O Conteúdo Vazio
A soberba é traiçoeira. A sensação de onipotência que propicia, leva àqueles por ela dominados, ao descuido e ao desleixo.
Talvez por esse motivo, a articulação levada adiante pela Justiça Eleitoral resultou numa peça em que os aspectos formais foram cuidados para esconder sua verdadeira origem, o TSE, mas houve enorme descuido na argumentação do mérito.
Sob uma confiança de um resultado garantido no STF, as alegações construídas pela STI-TSE para justificar o pedido são vergonhosamente pobres e não se sustentam perante um crivo técnico medianamente capaz, como se mostra na petição do PDT.
Por exemplo, a inépcia do pedido principal. Pediram a nulidade de todo Artigo 5º, incluindo caput e cinco parágrafos, mas só apresentaram argumentos contra dois parágrafos dos quais os demais independem. Esse é um erro jurídico primário, iniciado pelos técnicos de informática mas que desembargadores, ministros e procuradores - não vou me atrever a ilações sobre o porquê - não enxergaram!!!
Eles devem ter certeza que não serão questionados no nível técnico, senão teriam elaborado um pouco mais seus argumentos.
5) Quem tem olhos, que veja
Quem tem ouvidos para ouvir e olhos para enxergar, consegue notar que a Justiça Eleitoral - instrumentada pela STI-TSE onde estariam, em tese, os principais atingidos pelas restrições da nova lei contra potenciais fraudadores do software eleitoral -está enfrentando a ordem democrática natural, está desafiando a separação dos poderes, está tentando submeter Legislativo e Executivo a seu jugo, ao articular para derrubar uma lei, devidamente criada pelos outros poderes constituídos, que, em defesa dos cidadãos, limita a capacidade e as oportunidades dos seus internos de, eventualmente, fraudarem eleições.
Fundindo as frases de Toynbee e Stalin *:
O maior castigo para quem não cuida do seu sistema eleitoral, é ser governado por quem cuida dele.
* os originais são:
Toynbee - "O maior castigo para quem não gosta de política, é ser governado por quem gosta"Stalin - "Quem vota e como vota não conta nada; quem conta os votos é que realmente importa"
Saudações, Eng. Amilcar Brunazo Filho membro do Comitê Multidisciplinar Independente - CMind O TSE pode fazer mais. Além da APURAÇÃO RÁPIDA DOS VOTOS, que já nos oferece, deveria propiciar uma APURAÇÃO CONFERÍVEL PELA SOCIEDADE CIVIL Conheça o Relatório do CMind |
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