Com a sanção do projeto Ficha Limpa pelo presidente Lula, a questão de ordem agora é saber se suas disposições serão realmente aplicáveis ainda para as eleições de outubro próximo, ou se valerão apenas a partir do pleito municipal de 2012, e ainda se as condenações anteriores à vigência da nova lei também importarão em inelegibilidade. Não é pouca coisa.
Alguns juristas ainda questionam a própria constitucionalidade da Ficha Limpa, ao fundamento de ferir o princípio da presunção de inocência, mas sinceramente não acredito que a tese encontrará respaldo nem junto ao Tribunal Superior Eleitoral nem ao Supremo Tribunal Federal.
Primeiro, porque há sólidos argumentos contrários no sentido de que não se está a tratar de sanção penal, mas de “filtro” político-administrativo para barrar candidatos sem reputação ilibada, devendo aplicar-se outro princípio, este de natureza eleitoral, o da proteção à sociedade e ao eleitor.
Segundo, porque o Ficha Limpa nasceu de anseio popular representado por cerca de 4 milhões de assinaturas e que teve aprovação unânime no Congresso Nacional, e dificilmente o recado de sua necessidade não será entendido também pelas cortes superiores.
Aqui abro um parêntese para deixar claro que tenho lá minhas restrições a essa situação. Às vezes, promotores e juízes agem de forma açodada e injusta, seja no afã de proteger a sociedade, seja por vaidade, má-fé ou desonestidade mesmo, e muita gente séria se vê execrada injustamente, de forma irreparável.
Além do que, há corruptos na política, assim como no Ministério Público, na magistratura, na advocacia, no jornalismo... A corrupção é uma praga nacional, já disseram, não restrita ao círculo político. Daí ser temerário o afastamento de candidaturas por condenação judicial singular passível de recurso, no que, a meu ver, andou bem o Congresso ao alterar o projeto popular originário.
Feita essa ressalva, reafirmo meu entendimento de que provavelmente o Ficha Limpa não será taxado de inconstitucional, simplesmente.
As discussões se voltarão para seus aspectos temporais, a saber: a) as condenações precedentes à publicação da lei implicarão em inelegibilidade ou somente as futuras, tendo em vista a alteração gramatical de “os que tenham sido condenados” para “os que forem condenados” (emenda Dornelles)?; e b) a nova lei se aplicará às eleições de outubro próximo ou suas disposições implicam em “alteração do processo eleitoral”, de modo a respeitar-se o princípio da anuidade estabelecido no artigo 16 da Constituição Federal? |
Nenhum comentário:
Postar um comentário